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Foto do escritorKaio Alves Paiva

Pais são solidariamente responsáveis em contratos escolares mesmo se apenas um genitor assinar?

Atualizado: 13 de abr. de 2023




POR KAINARA LIEBIS


Não há dúvidas de que a educação é responsabilidade de AMBOS os pais, tanto que a nossa Constituição Federal determina que “Os pais têm o DEVER de assistir, criar e EDUCAR os filhos menores” (art. 229), OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA essa que também decorre do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90)


Veja o que diz o referido Estatuto:

Art. 22. Aos pais incumbe o DEVER de sustento, guarda e EDUCAÇÃO DOS FILHOS MENORES, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.


Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm DIREITOS IGUAIS E DEVERES E RESPONSABILIDADES COMPARTILHADOS no cuidado e NA EDUCAÇÃO DA CRIANÇA, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.

(...)


Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

Inclusive, a Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 6º, determina que “É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade”.


Considerando-se que O DEVER DE EDUCAR OS FILHOS DECORRE DA LEI, recai sobre ambos os genitores a obrigação (E POR ISSO SOLIDÁRIA!) quanto às dívidas contraídas para fins de satisfação das necessidades da família, o que, certamente, abrange as despesas educacionais (Código Civil, art. 1.644).

Assim têm entendido os Tribunais:


Cumprimento de sentença Monitória - Prestação de serviços educacionais - Responsabilidade solidária dos genitores pelas despesas com a educação dos filhos que decorre do poder familiar Arts. 1.634 do CC, 21 da Lei Federal 8.069/1990 e 229 da CF Precedentes do STJ e do TJSP Possibilidade de inclusão do cônjuge da agravada, genitor das alunas, no polo passivo da execução, não porque eles são casados pelo regime de comunhão parcial de bens, mas porque ambos têm deveres decorrentes do poder familiar, neles se incluindo a obrigação de arcar com as mensalidades escolares da prole Caso em que se legitima, não a imediata penhora de bens do cônjuge da agravada, genitor das alunas, mas a sua inclusão no polo passivo da execução, devendo ser procedida à sua citação para efetuar o pagamento do débito - Agravo provido em parte (TJSP - AgIn 2096597-65.2021.8.26.0000 - 23ª Câmara de Direito Privado - j. 28/1/2022 - julgado por José Marcos Marrone - DJe 14/2/2022).


APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA REJEITA LIMINARMENTE OS EMBARGOS APRESENTADOS – INCONFORMISMO DO EMBARGANTE – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE – CONTRATO ESCOLAR QUE FOI ASSINADO APENAS PELA GENITORA DOS FILHOS – IRRELEVÂNCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS NO DEVER DA EDUCAÇÃO DOS FILHOS – RESPONSABILIDADE LEGAL - ENTENDIMENTO DO STJ – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE EMBARGADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - ApCiv 0012267-09.2021.8.16.0014 - 16.ª Câmara Cível - j. 20/9/2021 - julgado por Marco Antonio Massaneiro - DJe 20/9/2021).


Nessa perspectiva, nas cobranças e execuções de dívidas escolares, é plenamente viável que a Instituição de Ensino possa incluir na demanda o genitor que não figurou formalmente no contrato que constituiu a obrigação de pagar, e isso independente se foi contraída após a separação/divórcio do casal, que em nada altera a relação entre pais e filhos, até porque essa responsabilidade mútua encontra sustentação no poder familiar a que estão sujeitos os filhos, enquanto menores.

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