POR KAINARA LIEBIS PAIVA
É pacífico no TST - Tribunal Superior do Trabalho - o entendimento de que “a higienização de instalações sanitárias de USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo” (Súmula 448, II), como reafirmou o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, quando decidiu pelo provimento de recurso, noticiado no site do MIGALHAS no último dia 7 de junho de 2022.
Todavia, é sabido que, para obtenção do referido direito (“adicional de insalubridade em grau máximo”), se faz NECESSÁRIA A CLASSIFICAÇÃO da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Anexo 14 da NR-15 - Portaria MTE 3.214/78), que trata dos agentes biológicos; bem como o CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO, mais especificamente no que toca trabalho de COLETA e INDUSTRIALIZAÇÃO.
Decerto que o lixo é um dos problemas ambientais mais preocupantes no contexto mundial, entretanto representa uma fonte de trabalho e renda para a população, CABENDO ÀQUELE QUE CONTRATA a adoção de medidas que tornem o local de trabalho seguro, diminuindo, na medida do possível, a intensidade dos agentes nocivos à saúde dos seus colaboradores, como por exemplo “a UTILIZAÇÃO de equipamentos de proteção individual” (CLT, art. 191, II), ou mesmo eliminando a nocividade, caso em que o empregador estará desobrigado de pagar o adicional em comento, como já pacificado pelo TST, súmula 80.
Isto se diz por que o mero fornecimento desses equipamentos NÃO EXIME o empregador desse pagamento, sendo sua obrigação “tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade” (TST, Súmula 289). Não obstante seja responsabilidade do empregador prezar pela manutenção de um ambiente de trabalho seguro e saudável, o fato é que NÃO BASTA estar inserido na atividade de limpeza de banheiro coletivo para ter direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, como dito anteriormente, AINDA QUE haja laudo pericial em sentido diverso.
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