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Foto do escritorKaio Alves Paiva

Divórcio e Partilha: bem comum que se perde durante a separação de fato fica sujeito à partilha?

Atualizado: 20 de abr. de 2023

Por Cláudio Paiva.


O presente texto propõe abordar, com um estudo de caso, um divórcio e as questões relacionadas à partilha dos bens em um casamento com regime de comunhão parcial de bens. Essa análise busca explorar as teses jurídicas controvertidas, levando em consideração os princípios, leis e jurisprudência aplicáveis, de maneira a identificar aquela que nos pareça ser vencedora.

De saída, cumpre lembrar que no regime de comunhão parcial de bens devem ser partilhados os bens adquiridos a título oneroso durante o casamento, os quais são considerados bens comuns.

Neste estudo de caso, os divorciandos adquiriram um veículo financiado durante o período de convivência, que foi furtado após a separação de fato e antes da partilha dos bens do casal. Quando do furto, o veículo estava na posse de um deles e não estava segurado.

Eis aí, pois, o contexto da discussão.

Quanto as teses controvertidas, uma das partes sustentava que o veículo havia sido adquirido durante o casamento, considerado bem comum do casal portanto, e por isso, deveria ser partilhado, sobretudo quando o furto do veículo se deu após a separação de fato e na posse exclusiva da outra parte.

A seu turno, a outra parte sustentava que o veículo não existia mais em razão do furto, e exatamente por isso deveria ser excluído da partilha, que não teria como considerar um bem inexistente e cuja perda se deu em razão de fato de terceiro, não tendo ela concorrido para perda do veículo, cujo dano também haveria de suportar pela meação que lhe caberia no mesmo bem.

E afinal, qual das teses merece razão?

Vejamos. Nos termos dos art. 1.658 e art. 1.660, inciso I, do Código Civil, no regime da comunhão parcial de bens entram na partilha os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.

Assim, a consequência da comunhão do bem adquirido a título oneroso durante o casamento é que passa a existir uma copropriedade de ambos os cônjuges sobre o bem que se comunicou, sendo justa a partilha sobre esse bem.

Naturalmente, somente com a partilha é que cessará essa co-propriedade, pois é nesse instante que ocorrerá a divisão dos bens comuns, quando cada um receberá a justa meação dos bens adquiridos durante o matrimônio. A consequência disso é que, enquanto não realizada a partilha, é aplicável disciplina do condomínio aos bens comuns.

É dizer, os ex-cônjuges que ainda não partilharam os bens comuns após a separação de fato são considerados condôminos desses bens até que efetivamente ocorra a partilha, com a individualização do quinhão que cabe a cada um.

No caso em análise, considerando-se que o furto ocorreu antes da partilha, conclui-se que ambos os ex-cônjuges eram igualmente donos do veículo furtado.

Muito bem. Uma vez identificado o regime da propriedade sobre o veículo furtado, a pergunta que surge é: em que medida o ex-cônjuge que estava na posse exclusiva do veículo ao tempo do furto responde pelos riscos da coisa?

Segundo o disposto no art. 1.321 do Código Civil, aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança previstas nos arts. 2.013 a 2.022.

Já o art. 2.020 do Código Civil prevê que os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante respondem por danos causados ao acervo desde que provocados por dolo ou culpa.

Vejam a letra da lei:

“Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022)”. [destaques acrescidos]
“Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa”. [destaques acrescidos]

Eis aí, portanto, a resposta da primeira pergunta feita: qual das teses merece razão?

O furto do veículo não se deu por “dolo ou culpa” do ex-cônjuge que estava na posse do bem, mas sim em razão de fato de terceiro, e, portanto, independentemente da vontade (dolo ou culpa) do ex-cônjuge que detinha a posse exclusiva do veículo ao tempo do furto. Logo, se a coisa se perdeu sem dolo ou culpa do ex-cônjuge que estava na posse do bem, ele não deve indenizar os danos suportados pelo outro ex-cônjuge, qual seja, a meação que lhe caberia sobre o veículo furtado.

Resolvendo sobre caso similar, confira-se a seguinte ementa de recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:


DIVÓRCIO LITIGIOSO C.C. VISITAS. RECONVENÇÃO PARA PARTILHA DE BENS. VEÍCULO FURTADO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. BEM QUE SE ENCONTRAVA NA POSSE EXCLUSIVA DO APELANTE. - PREJUÍZO QUE DEVE RECAIR SOBRE AMBOS OS COPROPRIETÁRIOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO DO APELANTE. VEÍCULO QUE NÃO DEVE SER PARTILHADO. DÍVIDAS RELATIVAS AO VEÍCULO, COMPROVADAMENTE HAVIDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, QUE DEVEM SER ARCADAS POR AMBAS AS PARTES. (...). (TJSP - ApCiv 1005578-88.2018.8.26.0003 - 5ª Câmara de Direito Privado - j. 17/3/2023 - julgado por Erickson Gavazza Marques - DJe 20/3/2023) [destaques acrescidos]

O estudo de caso apresentado ilustra a complexidade das questões patrimoniais envolvidas em um divórcio, especialmente quando se trata de eventos inesperados, como o furto de um veículo. A análise jurídica baseada legislação aplicável e com apoio em precedente recente permite a compreensão das teses defendidas no caso em estudo e oferece direcionamento para a resolução de conflitos semelhantes, sobretudo, por ressaltar a importância de um aconselhamento jurídico adequado aos detalhes que as disputas patrimoniais em processos de divórcio ensejam.

Fontes: Código Civil e TJSP.

Sobre o Autor: Luís Cláudio Lima de Paiva é formado em Direito pela Uninassau, e atua como advogado militante em questões de direito de família e sucessões desde sua formação em 2018, e desde sua formação é membro do escritório Dantas & Paiva Advogados Associados. Você pode entrar em contato com ele através do e-mail cláudio.paiva@dantasepaiva.com.br ou pelo Instagram @dantaspaiva.adv


Palavras-chave: divórcio, partilha de bens, comunhão parcial de bens, veículo furtado, teses jurídicas controvertidas, princípios, leis, jurisprudência, Código Civil, responsabilidade, posse exclusiva, dolo, culpa, copropriedade, meação, Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), caso prático, análise jurídica, aconselhamento jurídico, direito patrimonial.




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